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Noticia 008 - Fevereiro 2021

Novidade 2021: Carnê-Leão passa a ser facultativo

ilustração notícia

O Carnê-Leão Web será de uso facultativo, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2021, pelas pessoas físicas residentes no Brasil que tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior.

Os dados armazenados através do Carnê-Leão Web, em 2021, poderão ser exportados para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, no momento de sua elaboração, em 2022.

O novo acesso ao Carnê-Leão Web está disponível a partir de 01.02.2021, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na página da RFB, no serviço: Meu Imposto de Renda > Declaração > Acessar Carnê-Leão.

O antigo programa do Carnê-Leão disponível no site da Receita Federal até dezembro de 2020 para ser baixado, não é mais habilitado para funcionar em 2021.

Segue instrução Normativa da Receita Federal do Brasil:
Aprova o programa multiexercício do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), disponível em ambiente web.

Art. 1° Fica aprovado o programa multiexercício do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), disponível em ambiente web, que poderá ser utilizado pelas pessoas físicas residentes no Brasil que tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior.

Parágrafo Único. O programa multiexercício do carnê-leão a que se refere o caput será de uso facultativo, a partir de 1° de janeiro de 2021.

Art. 2° O acesso ao programa multiexercício do carnê-leão será feito por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, no serviço "Meu Imposto de Renda".

Art. 3° Os dados apurados por meio do programa multiexercício do carnê-leão poderão ser transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no momento de sua elaboração.

Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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